Por Cláudio Foquiço
A liberalização do regime global do comércio, investimento e finanças não garante, ipso facto, um impacto positivo no bem estar da humanidade ou no aprimoramento do desenvolvimento económico em particular. Nem a tal liberalização leva necessariamente a uma maior protecção e o respeito pelos direitos humanos.
Introdução
O presente artigo tem como objectivo analisar o percurso histórico dos dois regimes, designadamente, a liberalização do comércio e dos direitos humanos de modo a entender as suas origens, complexidade, natureza e os seus objectivos. Na verdade, a liberalização do comércio e os direitos humanos são realidades complexas e controversas. Muitas correntes de pensamento já argumentaram a favor e contra a relação entre a liberalização do comércio e os direitos humanos. Independente dos argumentos ora avançados, a realidade mostra que existe uma relação entre a liberalização do comércio e os direitos humanos, quer seja, do ponto de vista positivo, quer seja, do ponto de vista negativo. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos(ACNUPDH) demonstrou a relação entre o comércio e os direitos humanos na quintagêsema conferência da Organização Mundial do Comércio em Cancun, no México. Por exemplo, o respeito pelos direitos humanos e o princípio da não descriminação poderá promover alteração no plano das relações comerciais e igualidade de oportunidades, que poderá influenciar positivamente na dinâmica do crescimento económico e na redução da pobreza. É objectivo deste artigo analisar os regimes ora mencionados de uma maneira pragmática com vista a perceber como é que uma afecta a outra e vice-versa.
1. Quadro conceptual: Direitos humanos e a liberalização do comércio
1.1 Direitos Humanos: de previlégio para direitos.
O Conceito de direitos humanos desenvolveu durante muito tempo e pode ser encontrado em vários escritos, tais como, a filosofia grega e em vários domínios relegiosos. É possivel perceber o seu iter na Magna Carta Libertatum em 1215 e na Carta de direitos inglês de 1689. Estes foram os primeiros documentos a introduzir tais direitos com a possibilidades de reivindição, mas não eram extensivos a todos os indivíduos e apenas poderiam ser exercídos sob determinadas circunstâncias. Os direitos incorporados nestas cartas, em algum monento, eram tidos como previlégios. Assim, eram apenas conferidos a indivíduos ou a um determinado grupo de indivíduos de acordo com o seu estatuto. Com o decurso do tempo, a tal percepção foi ultrapassado pelos eventos que provocaram vicissitudes nesta maneira de pensar e o conceito de liberdade veio a ser entendido como um direito extensivo a todos os seres humanos.
Por exemplo, ‘a Declaração Americana da Independência de 1776 era baseado na assunção de que todos os seres humanos são iguais.’ Como também, fez referência a alguns direitos inalienáveis, tais como, o direito a vida, a liberdade, e o prosseguinento da felicidade. O termo direitos humanos apereceu pela primeira vez mencionado na Declaração francesa dos direitos dos homens e dos cidadãos em 1789.
O termo direitos humanos é entendido como uma "categoria especial de reivendicação moral" perante os governos. Contudo, para a reivindicação destes direitos é necessário que existam leis aprovadas e promulgadas pelos respectivos Estados e que confiram os tais direitos como garantias. Por exemplo, certos direitos humanos estão incorporados nas constituições modernas, num capítulo ou secção designado por carta de direitos fundamentais dedicado exclusivamente a enumeração dos referidos direitos que têm a tutela constitucional. Estes direitos, são previstos em textos constitucionais de vários países e ainda servem de instrumento de responsabilização política.
No final do século 19 com a industrialização da Europa, as normas de direitos humanos emergiram para resolver assuntos laborais. Em virtude disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919, e os direitos laborais introduzidos. ‘ A Convenção de Berna de 1906 foi uma das convenções multilaterais que visava salvaguar os direitos sociais proibindo o trabalho nocturo para as mulheres.’
Apesar disso, a protecção dos direitos humanos não era sistemática no direito internacional e, consequentemente, os indivíduos não eram sujeitos de direito internacional. Somente certas categorias de pessoas tinham a protecção internacional, tais como, os escravos, grupos minoritários, estrangeiros, povo indígenas etc. O direito internacional era um domínio exclusivo dos Estados e, somente, Estados eram sujeitos de direito internacional passíveis de vinculações normativas, tais como, os tratados, normas costumeiras e determinadas práticas internacional.
1.2 – Direitos Humanos: Dimensão Universal?
As atrocidades da segunda Guerra mundial marcaram uma nova era no seio das relações internacionais, política internacional e, por conseguinte, no direito internacional. A tal situação, mudou a natureza das relações interestaduais e trouxe os direitos humanos na esfera do direito internacional através da Carta das Nações Unidas assinada no dia 26 Junho de 1945. Em 1946, assistese a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNDH) e a adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no dia 10 de Decembro de 1948 marcou o início da internacionalização dos direitos humanos. Com efeito, os direitos humanos já não era um assunto de domínio exclusivo dos Estados no que tange a política interna dos Estados e tornou-se uma ‘preocupação legítima da comunidade internacional’ e ‘obrigação dos Estados no direito internacional.’
De facto, a Declaração Universal foi um marco histórico no percurso dos direitos humanos, apesar de, não ter força vinculativa e era meramente uma declaração baseda nas aspirações morais dos seres humanos. Em vista a assegurar uma tutela jurídica e sistemática os direitos prescritos na Declaração Universal, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PISDCP) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foram adoptados em 1966 e os mecanismos de supervisão criados para monitorar o cumprimentos das disposições dos respectivos instrumentos.
Passado algumas decadas, muitos países se filiaram as Nações Unidas e aceitaram as obrigações proveniente da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal.Em 1968, vinte anos após a adopção da Declaração Universal, a primeira conferência internacional sobre os direitos humanos foi organizada para avaliar os progressos alcançados na promoção e protecção dos direitos humanos.
A evolução dos direitos humanos também teve lugar a nível regional.Por exemplo, padrões e mecanismos de supervisão foram criados na Europa, na América e na África, para assegurar o monitoramento na implementação das normas de direitos humanos nas respectivas regiões. Em África, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(CADHP) é o instrumento principal que prevê os direitos civis e políticos e direitos económicos, sociais e culturais num único instrumento. A implementação e a consolidação dos direitos humanos não foi um processo sem sobressaltos, teve os seus próprios desafios e realizações.
A rivalidade política pela hegemonia do poder entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e os Estados Unidos de América (EUA) teve um grande impacto na estruturação e implementação dos direitos humanos. Por exemplo, as revoluções inglesa, americana e francesa contribuiram significativamente para a emergência dos direitos civis e políticos enquanto que a revolução de 1917 na Russia fez emergir os direitos económicos e sociais. Ademais, existe uma outra justificação para a adopção em separado os pactos referenciados, no sentido de que PISDCP impõe obrigações negativas enquanto que PISDESC impõe obrigações positivas que requer a intervenção do Estado para a sua materialização. De facto, este argumento foi aceite de uma maneira generalizada e vários governos e Estados converteram esses direitos em normas programáticas nas suas respectivas constituições e nos Programas Directivos das Políticas do Estado. Mas, com a crescente aceitação e o reconhecimento de que todos os direitos são interelacionados conforme o previsto na Declaração de Viena. A justiciabilidade dos direitos económicos e sociais está ganhando suporte e já foi demonstrado em várias jurisdições como a África do Sul, India e Canada.
1.3 Uma nova dinâmica: 1990 até a actualidade.
O fim da guerra fria culminou com algumas mudanças para o progresso dos direitos humanos na arena internacional e na África, em particular. Por exemplo, testemunhou-se a transformação política no continente africano nos anos 90, tais como, o fim dos regimes autoritários e transições democráticas. Apesar disso, levantam-se sérias dúvidas quanto as transformações ora citadas. A nível regional, passos concretos foram dados para a institucionalização e a consolidação das normas de direitos humanos. Em 1991, o tratado da Comunidade Económica Africana (CEA) foi adoptado sob os auspícios da União Africana (UA) em Abuja, na Nigéria. O referido tratado prevê o reconhecimento, promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em conformidade com a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos como um princípio fundamental no sistema económico. É evidente que, antes deste período, o desenvolvimento económico não era entendido no contexto dos direitos humanos. Nisso, esta mudança de paradigma contribui significativamente para a reforma dos tratados das comunidades económicas sub-regionais, tais como, o tratado da Comunidade Africana para o Desenvolvimento da África Austral (CADAA), Comunidade Económica dos Estados da África do Oeste (CEDEAO) e a Comunidade Económica da África do Este (CEAE) com vista a englobar as normas dos direitos humanos nos seus mandatos. ‘ A nível nacional até no ano 2000, pelo menos vinte e quarto países africanos haviam enquadrado nas suas legislações a Comissão Nacional de Direitos Humanos.’
2. A Evolução do comércio sob a perspectiva africana
Existe evidências de que o comércio remonta da sociedade antiga onde envolvia troca de bens baseado no tempo equivalente a mão de obra despendida para a produção do referido bem. Independentemente disso, o advento da classe dos comerciantes mudou a maneira como o comércio era realizado. ‘ Os comerciantes eram intermediários que compravam o produto a um preço baixo dos produtores e vendiam aos consumidores a um preço relativamente alto.’ Quanto maior fosse a diferença maior era a margem de lucros, provavelmente, o princípio de vantagem comparativa já era aplicado mesmo antes do reconhecimento científico.
Durante este período, dois eventos significantes influenciaram a África: (1) a expansão e a consolidação do islão e (2) a dispersão do povo Bantu, que fez com que originassem muitos reinos e impérios. Desde então, vários acontecimentos tiveram lugar e implicaram na mudança das transações comerciais. O primeiro contacto Europeu com a África foi estabelecido por Portugal nos séculos quinze e dezasseis e ainda Inglaterra, França e outros nos séculos dezasete e dezoito. Assim, se implantou o comércio triangular que consistia em: (1) importar os bens manufacturados da Europa a África, (2) o envio dos escravos as Américas e (3) Importação dos produtos produzidos pelos escravos nas grandes plantações, tais como, algodão, açucar, tabaco, etc. Este cenário estava relacionado com a industrialização na Europa e a sua necessidade de mão de obra. Volvidos vários anos de tráfico de escravos assiste-se a abolição do tráfico de escravos e a corrida para a partilha de África marca o início de uma nova era – a colonização – que teve mudanças dramáticas em toda a esfera de vida do povo africano.
3. O Acordo Geral de Comércio e Tarifas e a liberalização do comércio internacional
Antes de introduzirmos o conecito de liberalização do comércio é importante entender o conceito de comércio e os seus propósitos. Então, só por via disso, iremos introduzir o conceito de liberalização do comércio. ‘O termo comércio refere-se as transações comerciais que envolvem compra e venda de bens, serviços ou informação.’ A teoria económica sugere que a internacionalização do comércio é impulsionado pelo princípio da vantagem económica devido a abundância e diferentes produtos em diferentes países. O ratio do princípio da vantagem comparativa assenta no valor que um determinado bem possui num determinado país e influencia no seu custo naquele mercado.
A liberalização do comércio e a remoção ou a simplificação dos procedimentos comerciais com vista a permitir a livre circulação de bens e serviços de um país para o outro. Esta inclui o desmantelamento das tarifas (tais como, as imposições aduaneiras, subsídios de exportação) bem como as barreiras não tarifárias(tais como as licenças, regulamentos, quotas, etc). Isto faz parte do processo de globalização económica onde é crescente a interdependência económica, simplificação dos procedimentos e a predominância do sistema de económia de mercado.
A internacionalização da económica que por sua vez impulsionou a liberalização do comércio foi devido a dois eventos significativos. Primeiro, a crise económica de 1929 nos Estados Unidos da América. Segundo, o fim da segunda guerra mundial, impulsionou os Estados Unidos a tornar-se um novo líder mundial na economia internacional. Portanto, Para fazer face aos novos desafios criou as instituições do Bretton Wood, O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) para regular os investimentos internacional e resolver as questões ligadas com a balança de pagamentos respectivamente, e ainda a Organização Mundial do Comércio (OMC) para regular o comércio internacional. Infelizmente, a OMC não entrou em operacionalidade imediatamente por razões políticas. Assim, O Acordo Geral de Comércio e Tarifas, adoptado em 1947, tornou-se no príncipal mecanismo regulador do comércio internacional.
O Acordo Geral de Comércio e Tarifas requer que os Estados eliminem as quotas nas importações e os acordos de comércio preferenciais com vista a estabelecer o mercado livre. O Acordo Geral de Comércio e Tarifas é uma instituição flexível com oportunidades relevantes para os países ‘optarem’ por disciplinas específicas. Apesar deste acordo, os Estados Unidos apoiou a criação da Comunidade Europeia em 1957 com vista a facilitar uma maior integração económica dos países do ocidente. Os interesses geo-poliítico entre os Estados Unidos e a antiga União Soviética esteve na base do tal apoio. Esta por sua vez, teve impacto nos países em desenvolvimento (Movimento não alinhados) que pretendiam seguir a sua agenda económica sem influência dos blocos do ocidente ou do leste.
Conforme Rolland se referiu, as estratégias dos países em via de desenvolvimento no Acordo Geral do Comércio e Tarifas deverá ser analisada no contexto das actividades do órgão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (NUCD). Dentro da NUCD, os países em desenvolvimento criaram uma coligação, designada G-77. O G-77 adoptou uma declaração na primeira conferência da NUCD em 1964 que fazia referência aos problemas comuns dos países em via de desenvlovimento. Eventualmente, este teria sido o primeiro passo para uma maior cooperação do comércio internacional e solucionar os problemas particulares dos países em via de desenvolvimento. Por exemplo, insuficiência na transferência de tecnologias, elevada protecção dos mercados dos países desenvolvidos, elevado protecionismo nos produtos agrícolas . As actividades do G-77 e da NUCD culminaram com a implementação do Sistema Generalizado de Preferências que institui o tratamento preferencial entre os países em via de desenvolvimento, a não reciprocidade, e o comércio preferencial sul-sul.
No contexto Africano, desde os primórdios do processo de descolonização nos anos 60, a criação das comunidades económicas sub-regionais constituiram uma parte significativa da estratégia africana para o desenvolvimento. Durante este período, sob os auspícios da Organização da Unidade Africana (OUA) actualmente União Africana (UA), vários acordos de desenvolvimento foram adoptados. Por exemplo, a Declaração Africana para Cooperação, Desenvolvimento e a Interdependência Económica, acordos revisto sobre os Princípios para a Implementação de uma nova Ordem Económica adoptados em1973 e 1976 respectivamente. Esta tendência culminou com a adopção do Plano de Acção de Lagos para a implementação da Estatégia de Monrovia para o Desenvolvimento Económico de África. O Plano de Lagos visava a reorganização das economias africana assente em duas premissas fundamentais: (1) Auto-suficiente que consistia na mudança do foco de produção de produtos de primeira necessidade para os produtos manufacturados, e (2) Auto-sustentável que consistia numa maior integração e cooperação comercial entre os Estados Africanos. Infelizmente, este plano não foi implementado devido a conflitos de agendas e interesses devergentes entre os doadores e os líderes africanos.
Nos meados dos anos 80, as instituções do Bretton Wood, Banco Mundial e o FMI, implementaram o Programa de Ajustamento Estrutural (PAE) que serviu de base para a reforma dos países africanos, a nível individual, iniciaram o processo de liberalização do comércio. Esta perspectiva contribui significativamente para a mudança de foco na agenda de desenvolvimento. Porém, a perspectiva regional para o desenvolvimento ainda é um instrumento crucial para o desenvolvimento do continente Africano. Por exemplo, o tratado da CEA adoptado em 1991. Este tratado prevê o reconhecimento, promoção e a protecção dos direitos humanos em conformidade com a Carta Africana como um princípio do sistema económico.
4. A Organização Mundial do Comércio e o regime de liberalização do comércio internacional
A OMC foi craida em 1995 e a sua função principal e de administrar os acordos comerciais negociados pelos países membros, incluindo o Acordo Geral de Comércio e Tarifas, Acordo Geral de Comércio e Serviços, e o Acordo sobre a Propriedade Intelectual e Aspectos Conexos. A criação da OMC é um dos resultados das negociações multilateais da Ronda de Uruguai em 1998. Neste sentido, a OMC é o forum principal para a cooperação internacional nos aspectos relacionados com as políticas do comércio internacional. Diferentemente da sua predecessora o Acordo Geral de Comércio e Tarifas, as regras da OMC são aplicáveis a todos os membros.
Princípios básicos
A OMC orienta-se pelos seguintes princípios básicos: não descriminação, reciprocidade, obrigadoriedade e compromissos vinculativos e ainda a transparência. Estes princípios são extremamente fundamentais, no sentido de, orientarem as políticas comerciais.
Não descriminação (artigos I and III do Acordo Geral de Comércio e Tarifas)
O princípio da não descriminação assegura que os membros da OMC tratem todos os membros de igual modo aos membros e não membros da OMC. Sob este princípio, existe duas grandes componentes:primeiro, Nações mais favorecidas requer que os Estados membros garantam o mesmo tratamento aos produtos manufacturados pelos Estados não membros. Segundo, o Princípio do Tratamento Nacional requer que os productos extrangeiros ‘uma vez observadas todas as imposições aduaneiras, benificie do mesmo tratamento que os productos nacionais.’
Reciprocidade
Reciprocidade é um princípio fundamental que orienta as negociações entre os Estados membros. Isto representa correspondências e concessões mútuas de previlégios e vantagens nas relações comerciais entre os Estados representando o comércio livre através do acesso ao mercado.
Obrigatoriedade e compromissos vinculativos
Este princípio se apoia no princípio da não descriminação no sentido de que os compromissos para o acesso aos mercados são de carácter vinculativos e assenta no tratamento igual a todos os intervenientes, independentemente, de ser ou não ser membro da OMC. Por exemplo, os compromissos estabelecidos entre os membros da OMC nos acordos multilaterais, são enumerados na lista de concessões em conformidade com o artigo II do Acordo Geral de Comércio e Tarifas. Uma vez que estes são compromissos vinculativos, não há espaço para outras medidas. No caso de incumprimento, o Estado ofendido considera o facto como uma práctica prejudicial, e neste sentido, o Estado ofendido poderá levar o assunto a atenção do governo do respectivo Estado com vista a resolver a situação. Se, eventualmente, o referido Estado não se pronunciar legitima a que o Estado ofendido refira este caso ao painel de resolução de conflito da OMC para adjudicar o assunto.
Transparência
Transparência é um princípio fundamental na OMC e esta previsto nos artigos X do Acordo Geral do Comércio e Tarifas e II do Acordo Geral de Serviços e Tarifas. Os membros da OMC são legalmente obrigados a publicar suas leis e regulamentos comerciais com vista a permitir a fiscalização através do órgão responsável pela revisão das decisões administrativas que afectam a actividade comercial, notifica-lo em casos de alteração da legislação e de políticas comerciais aos seus pares, etc.
Apesar de, se assinalar avanços positivos na OMC inerentes a regulamentação das actividades comerciais, a organização foi alvo de críticas pelo facto de não considerar assuntos não relacionados com o comércio mas que são afectados pelas actividades comerciais. Várias correntes de pensamento sugeriram que a OMC deveria expandir o seu mandato para incorporar assuntos não comerciais com vista a dar cobertura assuntos como a política ambiental, direitos humanos, aspectos laborais e as políticas de concorrências. A crescente manifestação com o modus operandi da OMC resultou no boicote da conferência ministerial da OMC em 1999 em Seattle.
5. –Declarações Doha
A conferência Ministerial designada Doha que foi lançada em 2001 com o objectivo de redimensionar as assimetrias no sistema do comércio internacional, dando o tratamento preferencial aos problemas dos países em via de desenvolvimento através da adopção das declarações Doha. Estas declarações compreendem os acordos sobre a Propriedade Intelectual e Aspectos Conexos, saúde pública, decisões na implementação de assuntos particulares aos países em via de desenvolvimento, acordo sobre a agricultura, medidas relacionadas com investimentos. Eventualmente, as maiores contribuições para expansão do mandato da OMC veio do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em forma de relatórios sequenciados e relacionados com a liberalização da agricultura e o direito a alimentação, a liberalização do comércio e serviços, liberalização dos investimentos.
No contexo africano, alguns desenvolvimentos interessantes tiveram lugar em 2001, incluindo a mudança do acto constitutivo da OUA para a UA e a adopção da Nova Perceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD) como uma iniciativa que representava o renascimento africano. NEPAD centra-se na provisão de bens públicos regionais, tais como transporte, energia, água, informação e tecnologias de comunicação, eradicação de doenças, preservação do meio ambiente, como também, promoção do comércio e investimentos intercontinental. A razão era de identificar projectos e programas comuns dos Estados membros e harmonizá-los através de políticas económicas e de investimentos e ainda prácticas com vista a consolidar o programas de desenvolvimento regional.
Thursday, March 11, 2010
Friday, March 5, 2010
Crime de Agressão no Direito Penal Internacional: definições e desafios na sua aplicação
Por Cláudio Foquiço
1. Introdução
o crime de agressão é um dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional de Justiça (TPIJ), juntamente com o crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ao contrário dessas três categorias de crimes acima referidos, o crime de agressão continua sem definição. Apesar da falta de consenso quanto a definição do crime de agrressão devido à opiniões divergentes sobre o âmbito de aplicação e o modus operandi para condenar pela prática do tal crime, o TPIJ entrou em vigor em 1 Jullho de 2002, após a ratificação do Estatuto de Roma por seis Estados. Neste sentido, a tarefa de definir o crime de agressão foi atribuída à Assembleia Geral dos Estados signatários, conforme o disposto no número 2 do artigo 5 do Estatuto do TPIJ, que prevê o seguinte:
O tribunal deve exercer jurisdição sobre o crime de agressão assim que a disposição for adoptada em conformidade com os artigos 121 e 123, definindo o crime e estabelecendo as condições sobre as quais o Tribunal exercerá sua jurisdição em relação ao crime de agressão. Contudo, a tal disposição deve ser compatível com as disposições relevantes da Carta das Nações Unidas.
Todavia, os artigos 121 e 123 do Estatuto do TPIJ sobre as disposições inerentes alteração e a revisão dos estatutos prevê sete anos como requisito para qualquer alteração do Estatuto do TPIJ. Entretanto, o objectivo deste artigo é discutir as definições apresentadas e os desafios na aplicabilidade do crime de agressão no âmbito do Direito Penal Internacional.
2. Definições
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1974, adoptou a seguinte definição de agressão:
Agressão é o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.
Para se chegar a um acordo sobre a definição supra, o projecto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade de 1954 foi objecto de análise minuciosa. A tal definição foi primeiramente utilizada para orientar o Conselho de Segurança a determinar a agressão por parte do Estado.
Com a criação do TPIJ, a referida definição foi revista e a discussão ascendeu a outros níveis. A razão subjacente era de extender o âmbito de aplicação do crime de agressão, ou seja, ir além da responsabilidade do Estado e responsabilizar os indivíduos responsáveis por crimes penais, com vista a consolidar aplicação das disposições do Direito Internacional. No entanto, a definição supra é insuficiente e não está em conformidade com o princípio geral de direito penal nullum crime sine lege, onde os elementos do crime devem ser claramente enunciados, para evitar qualquer ambiguidade. Tendo como base o tal princípio, nenhuma analogia é permitida em norma incriminatória e em caso de ambiguidade na definição a aplicabilidade se torna mais fragilizada. Entretanto, esta deve ser interpretada em favor da pessoa a ser investigada, processada ou condenada.
Em 1996, a Comissão de Direito Internacional (CDI) introduziu uma outra definição do crime de agressão, tal como estabelecido no artigo 16 do projecto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade de 1954 que previa o seguinte:
Aquele que, na qualidade de líder ou organizador, participar activamente ou ordenar o planejamento, preparação, iniciação ou declaração de agressão cometida por um Estado deve ser responsável pelo crime de agressão.
A CDI inspirou-se na Carta de Londres conforme interpretado e aplicado pelo Tribunal Militar Internacional. No entanto, esta definição em si é melhor que o anterior mas também padece de limitações na medida em que ela não cumpre com dois elementos fundamentais dos crimes internacionais existentes: (i) o acto criminoso, e (ii) a consciência criminosa. Com efeito, o artigo 30 do Estatuto do TPIJ claramente prevê que ‘salvo disposição em contrário, uma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do tribunal se apenas os elementos materiais são cometidos com intenção e conhecimento.’
Para além dos elementos materiais, o elemento mental também é relevante para a determinação da responsabilidade criminal. Pois, isto significa que a pessoa têm que ter a intenção de causar danos e está consciente sobre as consequências e os danos que advirão com o curso de suas acções. A conduta do indivíduo é extremamente indispensável para a determinação da responsabilidade criminal do indivíduo. Porém, a definição supra se limita nos elementos materiais e não é suficiente para abarcar e responsabilizar criminalmente os indivíduos. Portanto, afim de indivíduos serem responsabilizados criminalmente os elementos materiais devem ser acompanhados do elemento mental.
Há um outro aspecto que não está claro, a definição parece presumir que o crime de agressão é intrinsecamente ligada à responsabilidade do Estado. Por exemplo, na situação em que um grupo rebeldes esteja sobre o controlo e domínio de uma parte do país, como são os casos de Uganda, República Democrática de Congo e o Sudão e, se eventualmente atacar os países vizinhos será que o tal acto deve ser atribuído ao Estado? Prima facie, o Estado em causa é responsável por um acto de agressão antes de se efectuar investigações exaustivas com vista a apurar a verdade material. Embora, assim seja, há outras questões que se colocam no âmbito do procedimento criminal.
Será relevante no âmbito do TPIJ que os indivíduos que cometam um crime de agressão seja membro do Estado com a decisão política ou militar, para efeitos de determinação da responsabilidade criminal? É evidente que os crimes internacionais são cometidos por homens e não por entidades abstratas que nem o Estado. Será que a correlação do acto de agressão e de responsabilidade do Estado são elementos indispensáveis no procedimento criminal?
O Grupo de Trabalho Especial decidiu que o crime de agressão é um crime de liderança. O autor deve estar, no entanto, numa posição que o garanta efectivamente o poder de controle sobre ou direcionar a acção política ou militar de um Estado enquanto a cometer o crime de agressão.
Este crime parece estar centrado no Estado. Qica os ataques realizados por grupos rebeldes terão o regime diferente? Em caso afrimativo, a mesma definição é insuficiente para contemplar o grupo rebeldes e outras fracções militares que não tenham nenhuma conexão com o Estado uma vez que estes não exerçam nehuma posição de liderança ou de direcção no Estado.
3. Desafios
Se, eventualmente, qualquer acordo sobre a definição do crime de agressão seja alcançado e incorporado no Estatuto do TPIJ que, em princípio, pode ser alterado no início de 2010, tendo em conta que a exigência de 7 anos, tal como estabelecido no artigo 121 será preenchida. Caso o Estatuto do TPIJ seja alterado, há desafios assinalar. O Estatuto do TPIJ exige que a disposição sobre o crime de agressão seja coerente com a Carta das Nações Unidas.
De acordo com a Carta das Nações Unidas, a 'paz e segurança internacional’ faz parte do mandato do Conselho de Segurança e artigo 39 da Carta das Nações Unidas prevê que:
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, violação da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas serão tomadas de acordo com os artigos 41 e 42 para manter e restaurar a paz e a segurança.
Com efeito, o Conselho de Segurança tem responsabilidade primária em matéria de ‘paz e segurança internacional.’ Membros do Grupo de Trabalho Especial sobre crime de agressão discutida a proposta de futura relação entre o TIPJ e o Conselho de Segurança em matéria de processos judiciais sobre os crimes de agressão levantaram duas questões pertinentes: a primeira, era de saber se a deliberação do Conselho de Segurança sobre a agressão deve abranger a determinação, para efeitos de processos do TPIJ com vista a instrução de processo crime. Este é um dos desafios decorrentes de tal coerência com a Carta das Nações Unidas.
Com respeito ao processo decisório no Conselho de Segurança, onde os cinco membros permanentes têm direito de veto, possivelmente poderá minar a independência e eficácia do TPIJ no exercício efectivo das suas funções. A segunda era de saber se seria suficiente para o TPIJ notificar o Conselho de Segurança de um inquérito sobre a agressão de modo a decidir se irá proceder a uma determinação independente, ou se o Tribunal Internacional de Justiça, a Assembléia Geral das Nações Unidas, ou TPIJ poderia determinar a existência de um acto do estado de agressão.
O pressuposto subjacente é que o Conselho de Segurança tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a existência de agressão e outras violações contidos na referida disposição, tal como acordado pela CDI. Além disso, essa determinação vincula todos os órgãos, incluindo o TPIJ, que poderá lidar com as consequências jurídicas consideradas relevantes para a responsabilidade individual criminal decorrentes de tal determinação. Outros argumentam que a competência do Conselho de Segurança é primária, mas não exclusiva, para determinar um acto de agressão, e que a ausência de uma determinação pelo Conselho de Segurança não deve impedir o Tribunal de prosseguir com o caso. Outros ainda, advogam que já que o Conselho de Segurança pode referir a situação ao Tribunal de Justiça e adiar um inquérito em conformidade com o artigo 13 e 16 do Estatuto de Roma, respectivamente, nenhuma disposição adicional sobre uma determinação prévia de um acto de agressão será necessário.
Para além dos desafios supra existem outros desafios a considerar que são: primeiro, os requisitos para a alteração do Estatuto do TPIJ e, segundo, à jurisdição do TPIJ sobre os crimes de agressão. Em primeiro lugar, o artigo 121 (5) aplica-se a alterações aos artigos 5, 6, 7 e 8, onde estão previstos crimes internacionais sob a jurisdição do TPIJ e exige o acordo de uma maioria de dois terço do dos Estados signatários para alterar o Estatuto. Em segundo lugar, qualquer alteração às disposições que definam os crimes da competência do Tribunal de Justiça só se aplicará a todos os Estados signatários, que ratificam a alteração. Ademais, a alteração entra em vigor um ano após o depósito do seu instrumento de ratificação. Assim sendo, a jurisdição do Tribunal sobre a agressão se limita aos Estados signatários que ratificaram a alteração. No entanto, a alteração seria aplicada, em determinadas circunstâncias, quando os nacionais dos Estados não signatários, como Moçambique, Somália ou Estados Unidos de América, que cometam crimes, que constam da alteração, no território do Estado signatários, quando esta estiver em vigor.
4 - Conclusões
O Grupo de Trabalho Especial para o crime de agressão ainda não apresentou uma definição aceitável de crime de agressão a incorporar no Estatuto do TPIJ, que pode eventualmente ser alterado em Dezembro 2010 considerando que o TPIJ entrou em vigor em 2002. Existem desafios relevantes e pertinentes a destacar tais como a relação entre o Conselho de Segurança e do TPIJ atinente a iniciativa de se pronunciar sobre a agressão já que a definição deve estar de conformidade com a Carta das Nações Unidas. O quórum para alterar o Estatuto do TPIJ é outro desafio a considerar e ainda, a jurisdição do TPIJ sobre os crimes de agressão, será limitada às partes de Estados que ratificaram a alteração.
1. Introdução
o crime de agressão é um dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional de Justiça (TPIJ), juntamente com o crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ao contrário dessas três categorias de crimes acima referidos, o crime de agressão continua sem definição. Apesar da falta de consenso quanto a definição do crime de agrressão devido à opiniões divergentes sobre o âmbito de aplicação e o modus operandi para condenar pela prática do tal crime, o TPIJ entrou em vigor em 1 Jullho de 2002, após a ratificação do Estatuto de Roma por seis Estados. Neste sentido, a tarefa de definir o crime de agressão foi atribuída à Assembleia Geral dos Estados signatários, conforme o disposto no número 2 do artigo 5 do Estatuto do TPIJ, que prevê o seguinte:
O tribunal deve exercer jurisdição sobre o crime de agressão assim que a disposição for adoptada em conformidade com os artigos 121 e 123, definindo o crime e estabelecendo as condições sobre as quais o Tribunal exercerá sua jurisdição em relação ao crime de agressão. Contudo, a tal disposição deve ser compatível com as disposições relevantes da Carta das Nações Unidas.
Todavia, os artigos 121 e 123 do Estatuto do TPIJ sobre as disposições inerentes alteração e a revisão dos estatutos prevê sete anos como requisito para qualquer alteração do Estatuto do TPIJ. Entretanto, o objectivo deste artigo é discutir as definições apresentadas e os desafios na aplicabilidade do crime de agressão no âmbito do Direito Penal Internacional.
2. Definições
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1974, adoptou a seguinte definição de agressão:
Agressão é o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.
Para se chegar a um acordo sobre a definição supra, o projecto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade de 1954 foi objecto de análise minuciosa. A tal definição foi primeiramente utilizada para orientar o Conselho de Segurança a determinar a agressão por parte do Estado.
Com a criação do TPIJ, a referida definição foi revista e a discussão ascendeu a outros níveis. A razão subjacente era de extender o âmbito de aplicação do crime de agressão, ou seja, ir além da responsabilidade do Estado e responsabilizar os indivíduos responsáveis por crimes penais, com vista a consolidar aplicação das disposições do Direito Internacional. No entanto, a definição supra é insuficiente e não está em conformidade com o princípio geral de direito penal nullum crime sine lege, onde os elementos do crime devem ser claramente enunciados, para evitar qualquer ambiguidade. Tendo como base o tal princípio, nenhuma analogia é permitida em norma incriminatória e em caso de ambiguidade na definição a aplicabilidade se torna mais fragilizada. Entretanto, esta deve ser interpretada em favor da pessoa a ser investigada, processada ou condenada.
Em 1996, a Comissão de Direito Internacional (CDI) introduziu uma outra definição do crime de agressão, tal como estabelecido no artigo 16 do projecto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade de 1954 que previa o seguinte:
Aquele que, na qualidade de líder ou organizador, participar activamente ou ordenar o planejamento, preparação, iniciação ou declaração de agressão cometida por um Estado deve ser responsável pelo crime de agressão.
A CDI inspirou-se na Carta de Londres conforme interpretado e aplicado pelo Tribunal Militar Internacional. No entanto, esta definição em si é melhor que o anterior mas também padece de limitações na medida em que ela não cumpre com dois elementos fundamentais dos crimes internacionais existentes: (i) o acto criminoso, e (ii) a consciência criminosa. Com efeito, o artigo 30 do Estatuto do TPIJ claramente prevê que ‘salvo disposição em contrário, uma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do tribunal se apenas os elementos materiais são cometidos com intenção e conhecimento.’
Para além dos elementos materiais, o elemento mental também é relevante para a determinação da responsabilidade criminal. Pois, isto significa que a pessoa têm que ter a intenção de causar danos e está consciente sobre as consequências e os danos que advirão com o curso de suas acções. A conduta do indivíduo é extremamente indispensável para a determinação da responsabilidade criminal do indivíduo. Porém, a definição supra se limita nos elementos materiais e não é suficiente para abarcar e responsabilizar criminalmente os indivíduos. Portanto, afim de indivíduos serem responsabilizados criminalmente os elementos materiais devem ser acompanhados do elemento mental.
Há um outro aspecto que não está claro, a definição parece presumir que o crime de agressão é intrinsecamente ligada à responsabilidade do Estado. Por exemplo, na situação em que um grupo rebeldes esteja sobre o controlo e domínio de uma parte do país, como são os casos de Uganda, República Democrática de Congo e o Sudão e, se eventualmente atacar os países vizinhos será que o tal acto deve ser atribuído ao Estado? Prima facie, o Estado em causa é responsável por um acto de agressão antes de se efectuar investigações exaustivas com vista a apurar a verdade material. Embora, assim seja, há outras questões que se colocam no âmbito do procedimento criminal.
Será relevante no âmbito do TPIJ que os indivíduos que cometam um crime de agressão seja membro do Estado com a decisão política ou militar, para efeitos de determinação da responsabilidade criminal? É evidente que os crimes internacionais são cometidos por homens e não por entidades abstratas que nem o Estado. Será que a correlação do acto de agressão e de responsabilidade do Estado são elementos indispensáveis no procedimento criminal?
O Grupo de Trabalho Especial decidiu que o crime de agressão é um crime de liderança. O autor deve estar, no entanto, numa posição que o garanta efectivamente o poder de controle sobre ou direcionar a acção política ou militar de um Estado enquanto a cometer o crime de agressão.
Este crime parece estar centrado no Estado. Qica os ataques realizados por grupos rebeldes terão o regime diferente? Em caso afrimativo, a mesma definição é insuficiente para contemplar o grupo rebeldes e outras fracções militares que não tenham nenhuma conexão com o Estado uma vez que estes não exerçam nehuma posição de liderança ou de direcção no Estado.
3. Desafios
Se, eventualmente, qualquer acordo sobre a definição do crime de agressão seja alcançado e incorporado no Estatuto do TPIJ que, em princípio, pode ser alterado no início de 2010, tendo em conta que a exigência de 7 anos, tal como estabelecido no artigo 121 será preenchida. Caso o Estatuto do TPIJ seja alterado, há desafios assinalar. O Estatuto do TPIJ exige que a disposição sobre o crime de agressão seja coerente com a Carta das Nações Unidas.
De acordo com a Carta das Nações Unidas, a 'paz e segurança internacional’ faz parte do mandato do Conselho de Segurança e artigo 39 da Carta das Nações Unidas prevê que:
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, violação da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas serão tomadas de acordo com os artigos 41 e 42 para manter e restaurar a paz e a segurança.
Com efeito, o Conselho de Segurança tem responsabilidade primária em matéria de ‘paz e segurança internacional.’ Membros do Grupo de Trabalho Especial sobre crime de agressão discutida a proposta de futura relação entre o TIPJ e o Conselho de Segurança em matéria de processos judiciais sobre os crimes de agressão levantaram duas questões pertinentes: a primeira, era de saber se a deliberação do Conselho de Segurança sobre a agressão deve abranger a determinação, para efeitos de processos do TPIJ com vista a instrução de processo crime. Este é um dos desafios decorrentes de tal coerência com a Carta das Nações Unidas.
Com respeito ao processo decisório no Conselho de Segurança, onde os cinco membros permanentes têm direito de veto, possivelmente poderá minar a independência e eficácia do TPIJ no exercício efectivo das suas funções. A segunda era de saber se seria suficiente para o TPIJ notificar o Conselho de Segurança de um inquérito sobre a agressão de modo a decidir se irá proceder a uma determinação independente, ou se o Tribunal Internacional de Justiça, a Assembléia Geral das Nações Unidas, ou TPIJ poderia determinar a existência de um acto do estado de agressão.
O pressuposto subjacente é que o Conselho de Segurança tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a existência de agressão e outras violações contidos na referida disposição, tal como acordado pela CDI. Além disso, essa determinação vincula todos os órgãos, incluindo o TPIJ, que poderá lidar com as consequências jurídicas consideradas relevantes para a responsabilidade individual criminal decorrentes de tal determinação. Outros argumentam que a competência do Conselho de Segurança é primária, mas não exclusiva, para determinar um acto de agressão, e que a ausência de uma determinação pelo Conselho de Segurança não deve impedir o Tribunal de prosseguir com o caso. Outros ainda, advogam que já que o Conselho de Segurança pode referir a situação ao Tribunal de Justiça e adiar um inquérito em conformidade com o artigo 13 e 16 do Estatuto de Roma, respectivamente, nenhuma disposição adicional sobre uma determinação prévia de um acto de agressão será necessário.
Para além dos desafios supra existem outros desafios a considerar que são: primeiro, os requisitos para a alteração do Estatuto do TPIJ e, segundo, à jurisdição do TPIJ sobre os crimes de agressão. Em primeiro lugar, o artigo 121 (5) aplica-se a alterações aos artigos 5, 6, 7 e 8, onde estão previstos crimes internacionais sob a jurisdição do TPIJ e exige o acordo de uma maioria de dois terço do dos Estados signatários para alterar o Estatuto. Em segundo lugar, qualquer alteração às disposições que definam os crimes da competência do Tribunal de Justiça só se aplicará a todos os Estados signatários, que ratificam a alteração. Ademais, a alteração entra em vigor um ano após o depósito do seu instrumento de ratificação. Assim sendo, a jurisdição do Tribunal sobre a agressão se limita aos Estados signatários que ratificaram a alteração. No entanto, a alteração seria aplicada, em determinadas circunstâncias, quando os nacionais dos Estados não signatários, como Moçambique, Somália ou Estados Unidos de América, que cometam crimes, que constam da alteração, no território do Estado signatários, quando esta estiver em vigor.
4 - Conclusões
O Grupo de Trabalho Especial para o crime de agressão ainda não apresentou uma definição aceitável de crime de agressão a incorporar no Estatuto do TPIJ, que pode eventualmente ser alterado em Dezembro 2010 considerando que o TPIJ entrou em vigor em 2002. Existem desafios relevantes e pertinentes a destacar tais como a relação entre o Conselho de Segurança e do TPIJ atinente a iniciativa de se pronunciar sobre a agressão já que a definição deve estar de conformidade com a Carta das Nações Unidas. O quórum para alterar o Estatuto do TPIJ é outro desafio a considerar e ainda, a jurisdição do TPIJ sobre os crimes de agressão, será limitada às partes de Estados que ratificaram a alteração.
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