Friday, April 9, 2010

A internacionalização do poder e suas implicações na soberania dos Estados

Por Cláudio Foquiço



1- Introdução

Com a eclosão das duas grandes guerras mundiais que trouxe consequências devastadoras no seio da humanidade no geral e, colocou incerteza no progresso da humanidade, criou condições para a cooperação internacional com vista a manutenção da paz e seguranças internacionais. Primeiro, através da Sociedade das Nações em 1919 que fracassou devido a emergência dos regimes ideológicos na Europa e tamanha divergência das superpotências na hegemonia do poder e no domínio da agenda internacional.

Contudo, em 1945 viria a surgir o primeiro passo firme que mudaria a história da humanidade sem precedentes, a criação das Nações Unidas consolidada por convenções subsequentemente adoptadas, sendo de destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a criação do respectivo órgão para monitorar a sua implementação. Esta por sua vez, fora complementada pelos Pactos gêmeos, tais como, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC).

Na origem desta dicotomia, esteve assente razões históricas e ideológicas das superpotências que culminou na altura com a bipolaridade do mundo atravês da coexistência pacífica com vista a evitar os cenários criados pelas duas guerras mundiais – dando azo ao que se viria a chamar de guerra –fria entre os Estados Unidos de América (EUA) e a União das Repúblicas Socialistas Soviética (URSS) actualmente Rússia.

Com a queda do muro de Berlim em 1989, novos desenvolvimentos tiveram espaço na arena internacional que mexeram com a genética das relações internacionais que, por conseguinte, tiveram impacto sem precedentes no direito internacional.

Portanto, este artigo visa analisar criticamente as implicações da internacionalizacao do poder para a soberania dos Estados focalizando, primeiro, na emergência do movimento de internacionalização e factores impulsionadores e, numa segunda fase, o redemensionamento da soberania dos Estados e suas implicações. Em última análise, lançar um olhar sobre as tendências actuais deste movimento e o seu impacto, particular, para os países africanos.

2 - Diluição da soberania

O desenvolvimento crescente da globalisação económica criou condições para o alargamento da interdependência entre os Estados em vários domínios com destaque para a área económica. Por conseguinte, inevitavelmente também provocou a diluição do conceito de soberania, uma vez que, os Estados foram perdendo a capacidade de determinar a sua agenda economica para seguir as orientações de algumas políticas traçadas a nível internacional. Para além de que algumas instituições internacionais como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional desenharam políticas de desenvolvimento tais como Programa Estrutural de Desenvolvimento que teve impactos negativos nas economias africanas provocando problemas estruturais de desenvolvimento económico. Naturalmente que, isso é violação do Direito ao Desenvolvimento conforme previsto na Declaração sobre o Direito de Desenvolvimento.

Note que a internacionalização não só implicou na deluição do poder dos Estados, principalmente Estados de fraca expressão no domínio da política externa como também permitiu o alargamento do poder dos Estados que dominam a política externa. Assim, estes Estados conseguem facilmente manipular a agenda internacional para fazer face aos seus objectivos políticos e económicos.
Estes Estados é que determinam a agenda internacional e traçam as suas prioridades de acordo com as suas conveniências políticas. Veja-se o caso actual da ploriferação das armas nucleares pelo Irão e a pressão dos Estados Unidos para o respectivo abandono das armas nucleares. Antes as atenções estavam viradas para a Correia do Norte.

Na verdade, os Estados estão melhor posicionados para determinar a sua agenda de desenvolvimento económico e intervir tendo em conta as particularidades dos problemas e desafios que enfrentam. Mas, a nível internacional existem duas correntes de pensamentos: os pró-globalização que advogam que a globalização económica é a força motriz para impulsionar o desenvolvimento económico, a inovação, democracia, governação global para permitir o bem estar de todos os cidadãos. Os anti-globalização se opõem as tendências da globalização da economia e advogam que o tal movimento é determinado pelas regras do jogo das companhias multinacionais em detrimento dos governos e cidadãos. Por exemplo, muita gente não se benificia dos efeitos positivos da globalização económica, pois é um sistema com uma base de segregação, onde muitos produtos são manufacturados a custa de manifesta violação dos direitos humanos. Neste sentido há que concordar com o Nguni quando afirma que a globalização é como se fosse uma faca com dois gumes que corta nos dois sentidos.

No entanto, por força do artigo 27 do Acordo sobre a Propriedade Intelectual e Aspectos Conexos prevê que as patentes deverão ser atribuidas a todas as invenções, seja processo ou produto. Os paises menos desenvolvidos nas suas leis sobre a Propriedade Intelectual não previam a tal situação e com essa nova disposição todos os países foram obrigados a rever as suas legislações sobre a Propriedade Intelectual para acomodar esta nova situação. Assim, a adopção de patentes para os produtos farmacêuticos fará com que os medicamentos estejam caros no mercado e de defícil acesso para as pessoas carenciadas. Por exemplo, a ĺndia não lesgislava sobe patente nos produtos farmacéuticos e por esse motivo os produtos genéricos eram acessíveis. Sendo a ĺndia um dos membros da Organização Mundial do Comércio e por força dos dispositivos legais daquela organização a ĺndia teve que rever a sua legislação sobre a Propriedade Intelectual em 2005. Este também será o caso da Uganda e Moçambique em 2016. Os Países menos desenvolvidos foram concedidos maior lapso de tempo para conformarem as suas legislações sobre a Propriedade Intelectual para se conformarem com as exigências internacionais. A implicação directa é que já não haverá a produção de medicamentos genéricos e, por consequência, os medicamentos estarão caros. Os Estados somente em casos definidos na lei poderão fazer a importação paralela ou autorizar a licença compulsória. Um outro exemplo, é o caso da liberalização de serviços onde em Bolívia o governo privatizou o sector de água que agravou os preços no mercado e os cidadãos recorreram a manifestação como forma de mostrar o seu desacordo com as políticas do governo nesse sentido. Portanto, problemas desta natureza são provocados pela competição entre os Estados menos desenvolvidos para a atrair investimentos estrangeiros, como é o caso da criação das Zonas Francas em que há incentivos fiscais e o relaxamento da lei laboral e ambiental.

3. Conclusão
Há que notar que os Estados tem obrigações paralelas do ponto de vista do direito internacional. Por um lado, nas normas internacionais que regulam a liberalização da actividade comercial e, por outro, a observância das normas de direitos humanos. Com efeito, as decisões económicas são tomadas na base do critério custo e benifício enquanto que as normas de direitos humanos assenta a sua base nos valores essenciais da vida humana. Neste sentido, o Estado que ratificou estes instrumentos internacionais fica com um poder discricionário marginal para tomar decisões quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista dos direitos humanos. Então, só balancando estes interesses é que se pode atingir um desenvolvimento sustentável mas harmonizar a tal situação não se afigura tarefa fácil por vários factores.